No final de 2025, o Governo Federal editou um conjunto relevante de normas que alteram, de forma transversal, o aproveitamento de incentivos e benefícios tributários federais. A Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, pela Portaria MF nº 3.278/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, instituiu a chamada redução linear de 10% dos benefícios fiscais federais, com efeitos diretos a partir de 2026.
Embora apresentada como uma medida de ajuste fiscal “moderada”, a nova sistemática produz impactos relevantes sobre o custo tributário efetivo das empresas e exige uma revisão da estratégia fiscal, dos planejamentos tributários, das projeções financeiras e dos controles internos.
O Que Muda em Termos Objetivos?
A lógica adotada pelo legislador foi a de preservar formalmente os regimes e incentivos existentes, mas reduzir, de forma uniforme, 10% do seu valor econômico. Na prática, os contribuintes passam a usufruir apenas de 90% do benefício originalmente previsto, sem que haja revogação expressa das normas concessivas.
A nova sistemática reforça uma mudança de paradigma na política fiscal federal, segundo a qual incentivos fiscais passam a ser tratados como gastos tributários sujeitos a revisão periódica, e não como exceções estáveis ao regime geral de tributação.
A redução alcança incentivos relacionados aos principais tributos federais, como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária patronal, abrangendo tanto os benefícios constantes do Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), relatório oficial que mensura, para fins orçamentários, as renúncias de receita decorrentes de incentivos fiscais federais , quanto outros regimes favorecidos que impliquem redução de alíquota, de base de cálculo ou do próprio tributo devido.
O Início de Vigência foi Escalonado:
- 01.01.2026: IRPJ e Imposto de Importação
- 01.04.2026: demais tributos federais, respeitadas as regras de anterioridade e noventena
Como a Redução é Operacionalizada?
A regulamentação detalha o impacto conforme a natureza do incentivo:
- Isenção ou alíquota zero: passa a ser exigido o recolhimento correspondente a 10% da alíquota cheia do tributo
- Alíquota reduzida: aplica-se a soma de 90% da alíquota favorecida + 10% da alíquota padrão
- Redução de base de cálculo: apenas 90% da redução originalmente prevista poderá ser mantida
- Créditos tributários incentivados (presumidos, outorgados etc.): aproveitamento limitado a 90% do valor, com cancelamento do excedente, ressalvados os créditos regularmente escriturados até 31.12.2025
- Regimes especiais baseados em percentual da receita bruta: majoração de 10% no percentual aplicável, elevando diretamente a carga tributária efetiva
Atenção Especial ao Lucro Presumido
Um dos pontos mais sensíveis da nova sistemática diz respeito às empresas optantes pelo lucro presumido. Para contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sofrem acréscimo de 10% sobre a parcela excedente, permanecendo o faturamento até esse limite sujeito às regras tradicionais.
Como se trata de tributos incidentes sobre o lucro, a alteração produz efeitos já a partir de 01.01.2026, exigindo acompanhamento rigoroso da receita acumulada ao longo do exercício e, em muitos casos, reavaliação da própria opção pelo regime.
Benefícios Preservados e Exceções Relevantes
Apesar do amplo alcance, a legislação preserva importantes exceções, entre as quais:
- Imunidades constitucionais
- Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio
- Alíquotas zero da cesta básica
- Simples Nacional
- Benefícios concedidos por prazo determinado com direito adquirido, nos termos estritos definidos pela lei
- Programas de interesse público nas áreas de habitação, educação e tecnologia, conforme rol expresso da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025
A definição do que efetivamente configura “direito adquirido” ou “condição onerosa cumprida” é, desde já, um dos pontos de maior insegurança jurídica do novo regime.
Controvérsias Jurídicas e Risco de Judicialização
O tema já chegou ao Supremo Tribunal Federal. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a ADI nº 7.920, sustentando que a redução linear viola o direito adquirido, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, especialmente no caso de benefícios concedidos por prazo certo condicionados a obrigações que não se limitam a investimentos formalmente aprovados até 31.12.2025.
Há, portanto, um cenário concreto de judicialização, sobretudo para empresas com incentivos estruturais, contratos de longo prazo ou investimentos relevantes ancorados em benefícios fiscais, especialmente quando a redução comprometer o equilíbrio econômico originalmente projetado dessas operações.
O Que as Empresas Devem Fazer Agora?
Diante desse novo ambiente, é recomendável que as empresas:
- Mapeiem integralmente os incentivos e benefícios atualmente usufruídos
- Recalculem a carga tributária efetiva à luz da redução linear
- Avaliem impactos sobre fluxo de caixa, preços, margens e contratos
- Revisitem estratégias de planejamento tributário e regimes de apuração
- Analisem, caso a caso, a viabilidade jurídica de questionamentos judiciais, especialmente quando houver investimentos, compromissos ou direitos potencialmente protegidos
Embora o corte seja limitado a 10%, seus efeitos são cumulativos, estruturais e, em determinados setores, materialmente relevantes.
O COSRO acompanha de perto os desdobramentos normativos e jurisprudenciais relacionados à Lei Complementar nº 224/2025 e está à disposição para apoiar empresas na avaliação tributária, estratégica e contenciosa dos impactos da redução linear de incentivos fiscais.