Está pautada para essa semana, no dia 18 de março de 2026, a retomada do julgamento de duas ações cruciais em curso perante o Supremo Tribunal Federal (STF) que discutem as restrições à aquisição e utilização de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro.
As ações em questão são a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), e a Ação Cível Originária (ACO) 2463, ajuizada pela União Federal e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). A ADPF 342 busca a declaração de não recepção, pela Constituição Federal de 1988, do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 5.709/1971, que equipara empresas nacionais controladas por estrangeiros a pessoas jurídicas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais, bem como a suspensão da eficácia do Parecer AGU nº LA-01/2010. Já a ACO 2463 busca a declaração de nulidade do Parecer nº 461-12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou tabeliães e oficiais de registro paulistas de aplicarem a Lei nº 5.709/1971 a empresas brasileiras com maioria do capital social em poder de estrangeiros.
Este é um tema de alta complexidade e que gera insegurança jurídica há anos para empresas de diversos setores, como agronegócio, energia, infraestrutura e outros que utilizam áreas rurais. A decisão do STF terá impacto direto na conformidade regulatória, especialmente na validade de contratos, bem como na identificação de passivos e riscos setoriais para empresas com investimentos estrangeiros.
Histórico do julgamento
O julgamento do mérito das ações foi iniciado em sessão virtual em fevereiro de 2021. Naquela ocasião, o então relator, Ministro Marco Aurélio, proferiu voto pela improcedência da ADPF 342 e pela procedência da ACO 2463. Em termos práticos, este posicionamento visava manter a plena aplicação das restrições previstas no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 5.709/1971, bem como a validade do Parecer AGU nº LA-01/2010. Após seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
Posteriormente, o Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente. Na mesma sessão, o Ministro Nunes Marques acompanhou o voto original do relator Marco Aurélio. O julgamento foi suspenso por pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, permanecendo o julgamento do mérito pendente de conclusão.
Com a aposentadoria do Ministro Marco Aurélio, a relatoria de ambos os processos foi redistribuída ao Ministro André Mendonça.
Pedido de retirada de pauta
Embora o julgamento esteja pautado para 18 de março de 2026, a SRB, autora da ADPF 342, protocolou petição em 11 de março de 2026 solicitando a sua retirada da pauta. O principal argumento da SRB é a tramitação avançada do Projeto de Lei (PL) 2.963/2019 no Congresso Nacional, que busca regulamentar o tema da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro.
A SRB argumenta que uma decisão do STF neste momento seria “inconveniente, por incidir sobre matéria atualmente submetida ao espaço próprio de conformação legislativa”, o que poderia gerar uma “superposição entre as esferas e, consequentemente, indesejável insegurança jurídica”, conforme expresso na petição. A petição aguarda apreciação pelo relator, Ministro André Mendonça, que decidirá sobre o pedido e o futuro da pauta.
Recomendação do MPF
Além das duas ações no STF e do PL 2.963/2019, o tema da aquisição e arrendamento de terras rurais por empresas com capital estrangeiro também tem sido objeto de iniciativas e fiscalizações por órgãos de controle. A mais recente manifestação nesse sentido foi a Recomendação nº 30/2025, emitida pelo Ministério Público Federal (MPF) e publicada em janeiro de 2026, especificamente direcionada à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Nessa recomendação, o MPF menciona indícios de irregularidades na posse e uso de terras por empresas de energia renovável, destacando que Sociedades de Propósito Específico (SPEs) controladas por capital estrangeiro são equiparadas a pessoas jurídicas estrangeiras para fins de aplicação da Lei nº 5.709/1971 e do Parecer AGU nº LA-01/2010.
O MPF recomendou à ANEEL a adoção de penalidades cabíveis quando empresas não apresentem conformidade com as exigências legais. Adicionalmente, recomendou ao INCRA que realize levantamento de todas as SPEs estrangeiras ou equiparadas atuantes no setor de energia renovável, identificando quais não cumprem as determinações legais, e que adote providências para assegurar a nulidade dos contratos irregulares e a observância da função social da propriedade. A Recomendação também encaminha propostas de minutas contratuais contendo salvaguardas para cumprimento das medidas recomendadas, visando garantir contratos mais justos e equitativos na relação entre empresas de energia eólica e solar e comunidades indígenas, quilombolas, demais comunidades tradicionais e agricultores familiares.
Implicações e perspectivas
O futuro imediato da discussão no STF depende da decisão do Ministro André Mendonça sobre o pedido de retirada de pauta. Caso a pauta seja mantida, o julgamento do mérito será retomado. Independentemente da manutenção ou retirada de pauta, a controvérsia sobre a aplicação da Lei nº 5.709/1971 segue sendo um ponto crítico de insegurança jurídica, com impacto direto na conformidade de contratos, e na avaliação de passivos regulatórios para empresas com capital estrangeiro operando em áreas rurais.
Continuaremos acompanhando de perto os desdobramentos nos âmbitos judicial, legislativo e regulatório para prover as análises e orientações necessárias aos nossos clientes, garantindo a mitigação de riscos e a segurança jurídica de suas operações.
Conecte-se conosco e saiba mais.