Em decisão histórica, tanto a ANPD quanto as autoridades europeias reconheceram a adequação mútua na proteção de dados pessoais. A decisão era aguardada após várias interações institucionais entre a ANPD e o EDPB em 2025. O anúncio oficial ocorrerá amanhã (27/01).
A decisão facilitará significativamente os negócios entre o Brasil e a União Europeia pois permite a transferência de dados pessoais de forma direta, segura e simplificada.
A LGPD só permite a transferência internacional de dados pessoais em casos ou sob salvaguardas específicas, sendo uma delas para países que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na LGPD, como é o caso da União Europeia agora. Até aqui, empresas que não se enquadravam em nenhum dos outros casos previstos na Lei precisavam assinar com as suas contrapartes cláusulas-padrão contratuais no formato estabelecido pela ANPD. Esta decisão da ANPD retira esta necessidade para a União Europeia, apesar de se manter para a transferência de dados para outros países e regiões.
Vale ressaltar que a decisão não isenta as empresas de atender a propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular para tratar e transferir os seus dados. A decisão apenas reconhece que a União Europeia e o Brasil mantêm proteção equivalente ao Brasil no tratamento destes dados. Além disso, a LGPD ainda deverá ser observada nas transferências de dados para a União Europeia em situações que possam violar ou colocar em risco a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e os direitos dos titulares previstos na legislação nacional.