Por: Alexandre B. Calmon para O Globo
O grande Carlos Drummond de Andrade no seu épico poema, “José” questiona em diversas passagens “e agora, José?”. Seria como se alguém estivesse numa encruzilhada e necessitasse fazer escolhas. Nada diferente do momento que o setor de transporte de gás natural por dutos no Brasil atravessa hoje.
A possível aplicação do chamado Recovered Capital Methodology – RCM para valoração da Base Regulatória de Ativos das transportadoras de gás natural por conduto (“BRA”), que representa clara inflexão regulatória, levanta sérias questões sobre o respeito à neutralidade regulatória e à segurança jurídica no Brasil. Tal ideia nos coloca a mesma indagação feita por Drummond em diversas passagens do seu poema, só que tendo como sujeito a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, “e agora, ANP?”. A revisão da Resolução ANP n. 15/2014 percorreu as diversas etapas de participação social, AIR, consultas e audiências públicas. Em todas elas, a adoção do RCM para valoração da BRA não foi sequer mencionada. O silêncio é indicativo: fosse o método destinatário de bom apreço técnico, seria difícil imaginar que nenhum ator sequer cogitasse a sua invocação. Na verdade, foi sugerida a manutenção do método CHCI (Custo Histórico Corrigido pela Inflação), que já havia sido adotado pelo regulador quando do Ciclo 2019-2024 da revisão tarifária de transporte. A inclusão da possibilidade de uso do RCM ocorreu de forma inadvertida na versão final da Resolução ANP n. 991/2026, à margem de todo o extenso processo consultivo regulatório. Os únicos documentos que justificam a inclusão do RCM na versão final publicada foram incluídos no processo administrativo em dezembro de 2025, permanecendo indisponíveis ao público até 02 de janeiro de 2026, data da publicação da norma. Importa observar que o devido processo regulatório não é mera formalidade. Transparência, participação social e previsibilidade são elementos essenciais para a legitimidade das decisões regulatórias, especialmente em setores de infraestrutura intensivos em investimentos de longo prazo. Aindaassim,duranteoprocesso de revisão tarifária em si, as transportadoras responderam às solicitações da ANP e apresentaram as informações disponíveis para subsidiar eventual aplicação do RCM, sob as ressalvas fáticas de que há limitação dos dados históricos existentes.
A Petrobras também forneceu informações à ANP, apesar de tais trocas terem se mantido longe do acesso público e sem que os agentes regulados diretamente afetados tenham tido acesso ou se manifestado sobre tais informações. Mas ainda assim, o resultado dessa instrução processual é eloquente. A área técnica da ANP descartou o uso do RCM. E com fundamentação clara e direta: a ANP não dispõe de informações auditáveis para realizar a valoração da BRA dos ativos pelo método RCM. Essa conclusão, por si só, deveriaafastaraaplicaçãodométodo no atual ciclo tarifário. Isso só poderia ser diferente se, apósaconsultapúblicadaproposta de revisão tarifária, os agentes do setor trouxessem informações críveis adicionais que permitissem a aplicação do método.
As contribuições recebidas no âmbito das consultas públicas que advogam pelo RCM não apresentaram, entretanto, informações adicionais, tampouco demonstraram de forma replicável, verificável e tecnicamente robusta como aplicá-lo ao caso concreto. Na verdade, as informações fornecidas pela Petrobras e pela Transpetro, tabelas internas sem lastro documental, nãosupremaslacunasidentificadas originalmente pela área técnica da ANP. A própria Petrobras indica explicitamente nas tabelas que determinadas informações não possuem o respectivo suporte documental. São documentos produzidos por agente incumbente interessado e sua subsidiária integral sem qualquer rastreabilidade. Aplicar o RCM com dados baseados em inferências e premissas substitutivas gera resultados artificiais e inconsistentes. Diantedessequadro,asrecentes manifestações da ANP no sentido de realizar nova consulta pública, específica sobre o método RCM causa surpresa.Indaga-se:qualalógicadessa iniciativa?
O método não foi sequer levantado pela ANP até a publicação da Resolução n. 991/2026. Nenhum agente do mercado o propôs no âmbito do extenso processo de revisão normativa. A ANP solicitou as informações necessárias para sua aplicação às transportadoras, que as providenciaram na medida do possível. A área técnica da própria Agência se manifestou expressamente no sentido de que os dados disponíveis são insuficientesparaaplicarométodo. A antiga proprietária das infraestruturas foi incapaz de apresentar suporte documentalparaaspoucasinformações apresentadas. E não surgiram fatos novos que alterassem esse quadro. Parece haver insistência pela utilização de um método específico – o RCM -, pelo que a sequência de fatos nos obriga a questionar se, nesse processo, a conclusão precede a fundamentação, e não o contrário.
Por que realizar consulta pública apenas sobre o RCM, e não sobre a aplicação dos demais métodos? Se a neutralidade regulatória é princípio orientador, seria esperado que a Agência submetesse ao debate público todas as alternativas em pé de igualdade, permitindo que os agentes avaliassem comparativamente os méritos e limitações de cada uma delas. Do contrário, a neutralidade regulatória poderá acabar ferida de morte neste processo.
E tal forma de prosseguir impactanãoapenasaneutralidade regulatória, mas a própria segurança jurídica dos investimentos em infraestrutura no Brasil. A preservação da segurança e estabilidade regulatórias é fundamental para viabilizar os vultosos investimentos previstos no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano e no Plano de Aceleração do Crescimento. Até mesmo os investimentos mais urgentes e necessários do setor vêm sendo impactados por processos de aprovação longos, essencialmente decorrentes das incertezas geradas por mudanças regulatórias. A insistência no RCM agrava esse cenário e pode comprometer a credibilidade do marco regulatório brasileiro.
A reflexão que se impõe é, ao final, singela em sua formulação e profunda em suas consequências: a neutralidade regulatória exige decisões fundamentadas na evidência, e não a busca por evidências para justificar decisões tomadas.
Quando o processo é invertido, quem paga a conta é a sociedade brasileira. Ainda confio que a ANP há de manter seu apreço pela preservação do ambiente regulatório da indústria de gás natural, afastar o RCM e garantir a clarezanecessáriaparaatração de investimentos privados em infraestrutura de transporte gásno Brasil, respeitando aposição original do corpo técnico da casa. Está, portanto, a ANP, diante de uma encruzilhada. Tal o qual o “José” do Drummond, “(…) sem teogonia / sem parede nua para se encostar / sem cavalo preto que fuja a galope/ você marcha, José!/ José, para onde?”, fica a grande pergunta: e agora, ANP?