Conselho Nacional do Meio Ambiente (“CONAMA”) publicou a Resolução nº 508/2025, que alterou o artigo 5º da Resolução CONAMA nº 428/2010[1] e trouxe mudanças significativas nas etapas que devem ser observadas para garantir a ciência dos órgãos gestores em processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que afetem Unidades de Conservação (“UCs”) específicas ou suas zonas de amortecimento e que não estejam sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (“EIA/RIMA”).
As mudanças instituídas pela Resolução CONAMA nº 508/2025 tornam o procedimento de consulta mais transparente, ao definir prazos, forma e conteúdo da comunicação, bem como as diretrizes para a manifestação técnica do órgão gestor da UC. Entre as principais alterações, merecem destaque as seguintes:
| Momento e Prazo para Ciência | • A notificação ao órgão gestor da UC deve ocorrer previamente à emissão da licença ambiental em até 15 dias após o recebimento dos estudos ambientais apresentados pelo empreendedor. • O órgão gestor tem até 30 dias para apresentar suas contribuições técnicas. Este prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias mediante justificativa, exceto para obras de baixo impacto. |
| Critério para Zona de Amortecimento | • Anteriormente, a regra de 2.000 metros de distância para UCs sem Zona de Amortecimento possuía um limite temporal vinculado a 2015. Agora, a notificação é obrigatória para qualquer empreendimento a até 2.000 metros de uma UC que não possua Zona de Amortecimento estabelecida, independentemente de quando a UC foi criada. • O procedimento de cientificação por proximidade (limite de 2.000m) não se aplica a Áreas Urbanas Consolidadas, Áreas de Proteção Ambiental (“APAs”), e Reservas Particulares do Patrimônio Natural (“RPPNs”). |
| Observância das Restrições da Unidade de Conservação no Licenciamento | • Na elaboração dos estudos ambientais e documentos que subsidiem o licenciamento ambiental, é obrigatória a observância das restrições definidas no ato de criação da UC e, quando existente, das normas de seu Plano de Manejo. |
| Contribuições Técnicas e Prazos | • As manifestações do órgão gestor da UC devem ser diretamente correlacionadas aos impactos ambientais incidentes sobre a UC. |
| Caráter Não Vinculante | • As manifestações e sugestões apresentadas pelo órgão gestor da UC possuem natureza meramente consultiva, cabendo ao órgão ambiental licenciador deliberar sobre sua pertinência e eventual integração às condicionantes da licença. • A omissão ou manifestação intempestiva do órgão gestor da UC não constitui fator obstativo ao prosseguimento do processo de licenciamento ambiental, sendo a responsabilidade pelo controle ambiental relacionado à UC transferida ao órgão licenciador. • Tais previsões está em linha com o art. 42, I da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (Lei Federal nº 15.190/2025)[2]. |
| Infraestrutura Urbana depende de Aprovação Prévia | • A implantação de redes de abastecimento hídrico, esgotamento sanitário, energia elétrica e demais componentes de infraestrutura urbana no interior de UCs está condicionada à aprovação prévia do respectivo órgão gestor, conforme estabelecido no art. 46 da Lei Federal nº 9.985/2000 (institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – “SNUC”). |
Vale ressaltar que, nos casos em que o empreendimento tiver potencial impacto significativo (e, portanto, depender da apresentação de EIA/RIMA), permanece a obrigação legal de obtenção de autorização prévia (anuência) do órgão gestor da UC conforme estabelece a Lei Federal nº 9.985/2000[3].
[1] Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências.
[2] Art. 42. A participação das autoridades envolvidas definidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei nos processos de licenciamento ambiental observará as seguintes premissas:
I – não vincula a decisão da autoridade licenciadora;
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(…)
III – autoridade envolvida: órgão ou entidade que, nos casos previstos na legislação, pode manifestar-se no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou do empreendimento sobre as terras indígenas ou quilombolas, sobre o patrimônio cultural acautelado ou sobre as unidades de conservação da natureza;
[3] Art. 36, § 3º da Lei do SNUC: Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei