No dia 08.08.2025, o Presidente da República sancionou, com 63 vetos, o Projeto de Lei nº 2.159/2021 (“PL”) e promulgou a Lei Federal nº 15.190/2025, que estabeleceu normas gerais para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capazes de causar degradação do meio ambiente, instituindo, em âmbito nacional, a Lei Geral de Licenciamento Ambiental (“LGLA”).
No dia 27.11.2025, o Congresso Nacional derrubou 52 dos 63 dos vetos (acima de 80%)[1].
O Time Ambiental do COSRO compilou, a seguir, o resumo das principais alterações que passam a vigorar com a derrubada dos vetos:
- Os entes federativos voltam a poder definir as tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental (art. 3º, XXXV e XXXVI; art. 4º, §1º; art. 18, §1º).
- Inexigibilidade de licenciamento ambiental para atividades que envolvam serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção (art. 8º, VII).
- Imóveis com registro no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) pendente de homologação são considerados em regularização (art. 9º, §1º, II, ‘a’).
- Barragens de pequeno porte para fins de irrigação são consideradas como de utilidade pública (art. 9º, §7º).
- Simplificação e dispensa de licenciamento ambiental para atividades de atividades de saneamento básico, energia e segurança energética nacional (arts. 10 e 11).
- Impossibilidade de imposição de condicionantes nas licenças ambientais que obriguem o empreendedor a manter ou a operar serviços de responsabilidade do Poder Público (art. 14, § 5º).
- Definição, no art. 22, dos requisitos para emissão da Licença por Adesão e Compromisso (“LAC”).
- Possibilidade de licenciamento corretivo por meio da emissão de LAC (art. 26, §§ 1º a 3º).
- Retorno da possibilidade de extinção da punibilidade do crime de operação sem licença (art. 60 da Lei Federal nº 9.605/1998) quando solicitada a LOC espontaneamente e cumpridas todas as exigências (art. 26, § 5º).
- Retomada da não vinculatividade da manifestação das autoridades envolvidas acerca dos impactos da atividade ou do empreendimento sobre as terras indígenas ou quilombolas, sobre o patrimônio cultural acautelado ou sobre as unidades de conservação da natureza à decisão da autoridade licenciadora (art. 42, I e III). Com isso, a decisão da autoridade licenciadora passa a ser soberana à dos demais entes intervenientes.
- Necessidade de manifestação dos órgãos intervenientes acerca do Termo de Referência (“TR”) e do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (“EIA/RIMA”) somente em casos que afetem (direta ou indiretamente) terras indígenas com demarcação homologada e áreas de remanescentes das comunidades de quilombos tituladas (art. 43, I, alíneas “a” e “c”; art. 44, I, alíneas “a” e “c”).
- Possibilidade de interferências externas em unidades de conservação integral (art. 54, §§1º e 2º), com indicação de que a interferência deve ser a menor possível e comunicada previamente ao órgão gestor.
- Limitação da atuação pelos demais entes federativos em caso de licenciamento ambiental conduzido por outro órgão (art. 65).
- Inclusão do §3º no art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000 (“Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC”):
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
- Revogação dos §§1º e 2º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428/2006
(“Lei da Mata Atlântica”):
Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.
Deixaram de ser apreciados os dispositivos que tratam da Licença Ambiental Especial (“LAE”), objeto da Medida Provisória nº 1.308/2025.
Para acessar nossas análises anteriores sobre os principais pontos da LGLA, seus impactos e debates, desde a descentralização da competência até a criação de novos tipos de licença, hipóteses de dispensa e riscos à participação social, acesse:
[1] Disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/27/congresso-derruba-52-itens-de-veto-a-lei-geral-do-licenciamento-ambiental.