A sistemática federal para apuração de infrações e sanções ambientais é regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514/2008, que já sofreu diversas atualizações desde sua criação, alterando também as formas de encerramento do processo administrativo sancionatório perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”).
Segundo a referida norma, quando constatada a ocorrência de infração ambiental, o IBAMA tem a prerrogativa de aplicar as penalidades pertinentes, comumente com a lavratura de Auto de Infração1. A partir da ciência, o autuado poderá optar por apresentar defesa administrativa, caso deseje discutir a autuação, ou por uma das soluções legais disponíveis para o encerramento do procedimento.
As chamadas soluções legais configuram mecanismos alternativos de resolução das penalidades pecuniárias aplicadas pelo IBAMA, possibilitando o encerramento do processo administrativo de forma mais célere. São elas:
- pagamento da multa, com desconto sobre o valor atualizado da penalidade;
- conversão da multa em serviços ambientais, de forma direta ou indireta, voltados à preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental; e
- parcelamento do valor da multa, hipótese em que não há concessão de desconto.
Em que pese tais modalidades de encerramento não serem propriamente novidade, houve relevante alteração com relação ao procedimento para adoção das soluções alternativas, especialmente no que se refere ao pagamento das multas.
Antes das mais recentes mudanças normativas, quando o autuado optava pela quitação imediata da multa bastava (i) o pagamento do boleto que acompanhava o Auto de Infração, ou (ii) a solicitação formal de emissão de boleto junto ao IBAMA, com posterior pagamento. Com o pagamento da multa, o processo administrativo era encerrado.
Essa prática simplificada proporcionava aos autuados um caminho de menor custo e maior agilidade, ao passo em que garantia ao órgão ambiental federal a redução do quantitativo de processos infracionais a serem julgados, concentrando recursos humanos em outras frentes, para além de também gerar incremento de arrecadação.
Com as alterações legislativas a partir de 2023, a adesão à solução legal consubstanciada no pagamento da multa deixa de estar mais associada a um ato unilateral do administrado para se converter em procedimento mais complexo e dependente de homologação administrativa.
De acordo com o regramento atual, caso o autuado tenha interesse no pagamento da multa, deverá manifestar sua vontade em aderir à solução legal pelo pagamento através da formalização de requerimento junto ao IBAMA, renunciando formalmente à defesa administrativa e confessando o débito, para que o órgão ambiental federal dê início à análise quanto à viabilidade da solução pretendida.
Além disso, passa a ser fase obrigatória desse trâmite a consolidação das multas, que contempla a avaliação quanto à ocorrência de agravamento da penalidade, como em casos de reincidência.
A tabela abaixo sumariza as principais mudanças decorrentes da nova legislação:
| Cenário Anterior: Pagamento com encerramento imediato | Cenário Atual: Sucessão de etapas para a adesão à solução legal |
– Pagamento da multa com desconto de 30%, através do boleto (i) enviado conjuntamente com a autuação, ou (ii) solicitado seja quitado dentro do prazo de 5 dias; – O pagamento da multa resulta na quitação imediata da obrigação e no arquivamento do processo administrativo sancionador, encerrando formalmente a questão. | – O autuado deve declarar nos autos seu interesse em aderir a uma das soluções legais, com a confissão irrevogável e irretratável do débito. – O IBAMA consolidará o valor da multa, avaliando possíveis agravantes e confirmará a viabilidade da aplicação da solução legal escolhida ao caso específico. – É concedido prazo ao autuado para se manifestar sobre as hipóteses de agravamento da penalidade, como a reincidência. – Decisão sobre a consolidação final da multa após eventual impugnação do autuado. – Pagamento da multa consolidada. – Encerramento do processo administrativo |
Todas as etapas podem consumir um tempo processual significativo, resultando em atrasos para o encerramento do processo sancionador, indo na contramão do que se esperava com a opção de pagamento da multa.
Isto porque, em que pese o Decreto Federal nº 6.514/20082 e a Instrução Normativa nº 19/2023 (“IN 19/2023”) estabelecerem prazo de 30 (trinta) dias para decisão, a avaliação do IBAMA quanto à viabilidade da adesão à solução legal e a consolidação do valor da multa quase nunca observa tal prazo, assim como ocorre nos demais processos administrativos sancionadores instaurados pelo IBAMA.
Neste novo cenário, o autuado passa a ter que aguardar a conclusão da análise administrativa prévia para a consolidação do valor final da multa, que poderá ser acrescido por agravantes, além de poder ficar sujeito à atualização monetária até o seu efetivo pagamento.
E, ainda, a nova sistemática também vem permitindo que as circunstâncias agravantes que deveriam ser avaliadas antes da lavratura do Auto de Infração, como a reincidência ou criação de obstáculos para fiscalização, somente sejam consideradas durante a análise do pedido de adesão à solução legal, muitas vezes com a consideração de autuações lavradas posteriormente, aumentando a insegurança jurídica e impactando planejamento financeiro do administrado.
Portanto, entendemos que as alterações promovidas no Decreto Federal nº 6.514/2008, especificamente quanto refere às soluções legais, estão na contramão do que se espera da atuação administrativa pautada pela eficiência e proporcionalidade.
Para os administrados, o cenário é de aumento da burocracia, da insegurança jurídica e risco financeiro, o que inevitavelmente é capaz de reduzir o ímpeto pelo pagamento espontâneo da penalidade.
- Risco de morosidade na análise dos pedidos de adesão
- Possibilidade de agravamento da penalidade
- Necessidade de discutir o agravamento na esfera administrativa
- Incidência de atualização monetária até a efetiva quitação do débito
- Consideração da multa ainda não paga para fins de reincidência em eventuais novas autuações
Para o IBAMA, a consequência pode ser a redução do número de processos encerrados por quitação imediata, com aumento de contencioso interno e possível desvio do foco central do IBAMA: a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e a prevenção de danos ao meio ambiente.
- Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo. ↩︎
- Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades. ↩︎