O agronegócio responde por cerca de um quarto do PIB brasileiro e por quase metade das exportações nacionais. Trata-se, sem exagero, do principal motor econômico do país. Não obstante essa relevância, parcela expressiva do setor ainda não dimensionou adequadamente os efeitos concretos da Reforma Tributária do consumo, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 e já em fase de transição desde 2026, com alíquotas-teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS.
A premissa central da reforma é a simplificação do sistema tributário nacional. De fato, a nova arquitetura normativa promove uma racionalização estrutural digna de nota. Contudo, simplificação não equivale, necessariamente, a redução de carga tributária, e é nessa distinção que reside o ponto de atenção. Sob a superfície das novas disposições legais, a reforma introduz dinâmicas financeiras, operacionais e fiscais que tendem a repercutir de maneira significativa sobre o fluxo de caixa, a competitividade e a própria organização das cadeias produtivas do agronegócio.
Neste artigo, examinamos cinco questões centrais que demandam atenção imediata dos agentes do setor, além de um tema adicional, frequentemente negligenciado, mas de considerável relevância estratégica.
1. A aparente redução de 60%: quando o benefício inaugura uma nova incidência
Em resumo: Insumos que hoje têm alíquota zero ou próxima de zero passarão a ter tributação efetiva de aproximadamente 11%. Para parcela expressiva da cadeia, o efeito prático será de elevação (e não de redução) da carga tributária.
Fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e rações beneficiam-se, atualmente, de regimes tributários favorecidos, que incluem alíquota zero de PIS/Cofins e reduções expressivas de ICMS. No novo sistema, esses produtos serão classificados entre os bens sujeitos a redução de 60% da alíquota padrão do IVA dual (CBS + IBS).
Em uma leitura apressada, o percentual de redução pode sugerir um tratamento favorável. A análise, porém, exige que se considere a base de comparação: para muitos desses insumos, a tributação efetiva vigente é praticamente inexistente. Aplicar uma redução de 60% sobre uma alíquota padrão estimada entre 26% e 28% resulta em uma carga efetiva de cerca de 11%. Em termos objetivos, o que se denomina “redução” configura, na realidade, a instituição de uma nova incidência fiscal sobre produtos historicamente não onerados de forma significativa.
A título de ilustração, considere-se um produtor que adquire R$ 1 milhão em fertilizantes por safra. No regime vigente, essa aquisição não está sujeita a tributação efetiva relevante. No novo sistema, o ônus tributário poderá alcançar aproximadamente R$ 110 mil, montante que repercute de forma direta sobre a margem operacional.
| Regime atual | Novo sistema (IVA dual) | |
| Alíquota efetiva sobre fertilizantes | ~0% (alíquota zero PIS/Cofins + reduções ICMS) | ~11% (redução de 60% sobre alíquota de ~27%) |
| Alíquota efetiva sobre defensivos | ~0% a ~4% | ~11% |
| Alíquota efetiva sobre sementes | ~0% | ~11% |
| Alíquota efetiva sobre rações | ~0% | ~11% |
Para mitigar o impacto, a lei instituiu o diferimento do recolhimento dos tributos na aquisição de insumos, transferindo o pagamento para o momento da venda da produção. Trata-se de instrumento de inegável relevância, porém sua fruição condiciona-se à estrita observância dos requisitos formais de documentação fiscal, e eventuais irregularidades nesse cumprimento poderão comprometer integralmente o benefício.
2. Acúmulo de créditos e imobilização de capital: o desafio dos ciclos produtivos prolongados
Em resumo: Em atividades como a pecuária de ciclo completo, o produtor pode acumular créditos por anos antes de poder compensá-los. Essa dinâmica resulta em imobilização de capital de giro, com custo financeiro concreto e mensurável.
A racionalidade econômica subjacente ao IVA pressupõe operações de aquisição e alienação com periodicidade relativamente frequente. No contexto do agronegócio, essa premissa nem sempre encontra correspondência na realidade produtiva. Na pecuária de ciclo completo, por exemplo, o período entre o nascimento do animal e a venda do boi gordo pode ultrapassar três anos. Durante todo esse intervalo, o produtor acumula custos e créditos fiscais, mas a compensação só ocorre na venda.
Considere-se o seguinte cenário hipotético: um pecuarista que investe R$ 2 milhões em insumos ao longo de três anos, acumulando créditos tributários proporcionais. Esse capital permanece indisponível até a efetiva comercialização do rebanho. Mesmo sem considerar os efeitos inflacionários, o custo de oportunidade dessa imobilização, estimado a uma taxa de 12% ao ano, a título ilustrativo, ultrapassa R$ 700 mil no período. São recursos que não integram o caixa operacional, não financiam a atividade produtiva e não geram retorno.
No caso de operações orientadas à exportação, a questão adquire contornos ainda mais relevantes. A legislação prevê restituição de créditos acumulados, mas o prazo para análise e ressarcimento pode se estender por vários meses, ampliando ainda mais a pressão sobre o capital de giro.
3. A questão dos créditos acumulados: um passivo que merece atenção imediata
Em resumo: Créditos de ICMS acumulados no regime atual serão compensados em até 240 parcelas mensais, ou seja, ao longo de 20 anos. Para empresas exportadoras com grandes volumes acumulados, isso pode representar perda significativa de valor econômico.
Trata-se de tema que, até o momento, tem recebido atenção limitada fora dos círculos especializados, mas cujas repercussões financeiras podem ser substanciais.
Os créditos de PIS e Cofins poderão ser compensados com a CBS ou ressarcidos. Nesse aspecto, o tratamento se mostra razoável. Os créditos de ICMS, contudo, terão disciplina distinta: sua compensação com o IBS ocorrerá em até 240 parcelas mensais, conforme a disciplina de transição da Lei Complementar nº 214/2025. São duas décadas para a recuperação de créditos cuja compensação, em muitos casos, já se encontra pendente há tempo considerável.
Para empresas com grande volume de créditos acumulados, situação relativamente comum em cadeias exportadoras, essa diluição temporal pode representar perda relevante de valor econômico. Não se trata de mero inconveniente administrativo, mas passivo financeiro que demanda quantificação rigorosa e endereçamento tempestivo.
4. A modernização da fiscalização: digitalização e seus reflexos no campo
Em resumo: Nota fiscal eletrônica obrigatória, cadastro único nacional e recolhimento automático de tributos via split payment. O setor rural ingressa definitivamente na era da fiscalização digital, e a adequação tempestiva será determinante para a continuidade das operações.
A reforma institui um novo paradigma de controle fiscal digital, com repercussões operacionais diretas e imediatas para o produtor rural. As principais mudanças incluem a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), obrigatória a partir de 2026; a criação de um cadastro único nacional, com inscrição no CNPJ para produtores contribuintes; e a implementação gradual do split payment, mecanismo que permitirá o recolhimento automático do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira das operações.
Na prática, essas medidas ampliam substancialmente a rastreabilidade fiscal e reduzem de forma significativa o espaço para a informalidade. Para os agentes do setor, a mensagem é inequívoca: a adequação tecnológica e organizacional deixou de ser facultativa. Produtores situados em regiões com limitações de infraestrutura digital enfrentarão desafios adicionais, e o investimento em sistemas e conectividade assume caráter de necessidade operacional.
5. Fornecedores não contribuintes e o impacto na cadeia de créditos
Em resumo: O limiar de R$ 3,6 milhões de faturamento oferece, em tese, proteção aos pequenos produtores. Na prática, contudo, as dinâmicas de mercado podem exercer pressão considerável para a migração ao regime geral.
A legislação instituiu regime diferenciado para produtores com faturamento anual inferior a R$ 3,6 milhões, os quais não figurarão como contribuintes diretos do IBS e da CBS. Em princípio, o dispositivo visa resguardar os pequenos e médios produtores.
Importa observar, todavia, que quando a agroindústria adquire produtos de um produtor não contribuinte, o crédito tributário disponível será de natureza presumida, e não integral. Dependendo do percentual fixado para esse crédito presumido, os compradores terão incentivo econômico para privilegiar fornecedores inseridos no regime regular, que geram crédito integral.
O efeito provável dessa configuração é que, embora a proteção legal esteja formalmente assegurada, a pressão econômica do mercado poderá torná-la inoperante na prática, estimulando a adesão voluntária ao regime geral. Para o pequeno produtor, a decisão entre permanecer fora do sistema ou aderir ao regime regular constitui questão de natureza estratégica, que demanda análise criteriosa e assessoramento especializado.
Uma dimensão frequentemente negligenciada: o planejamento patrimonial e sucessório
Paralelamente à reforma da tributação do consumo, foram introduzidas alterações relevantes na disciplina do ITCMD (imposto sobre heranças e doações), que passou a contemplar alíquotas progressivas e a admitir a avaliação patrimonial com base em valores de mercado.
No agronegócio, em que o patrimônio familiar concentra-se predominantemente em propriedades rurais e participações societárias, essa alteração modifica substancialmente a equação fiscal e patrimonial. Estruturas que antes eram eficientes do ponto de vista tributário podem deixar de sê-lo. E o tempo para reorganizar, antes que as novas regras produzam efeito pleno, é limitado.
Dada a relevância e a complexidade do tema, dedicaremos a ele uma análise aprofundada em publicação própria, a ser divulgada em breve.
Considerações práticas: medidas recomendadas
Os efeitos da Reforma Tributária não se materializarão de forma simultânea. O período de transição se estenderá até 2033, com a coexistência dos regimes atual e futuro. Esse horizonte temporal implica que os próximos anos serão pautados por decisões estratégicas com potencial para definir a competitividade de cada operação.
No campo tributário, tal como na atividade agrícola, a antecipação às mudanças constitui fator determinante para a obtenção de resultados mais favoráveis. O momento de agir é o presente.
Para uma análise personalizada dos impactos da reforma sobre a sua operação, nossa equipe de Direito Tributário e Agronegócio está à disposição para uma conversa. Conecte-se conosco para também receber publicações exclusivas, análises setoriais e atualizações relevantes sobre a matéria.