Em 1º de junho de 2026, entra em vigor a versão revisada das Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (“Regras”), aplicável a todos os requerimentos de arbitragem protocolados a partir dessa data. Os procedimentos já instaurados antes de 1º de junho de 2026 permanecerão regidos pela edição anterior das Regras. As novas Regras podem ser acessadas diretamente através do site da CCI. Uma comparação com a versão de 2021 das Regras também foi disponibilizada pela CCI .
As revisões refletem o foco contínuo da Corte Internacional de Arbitragem da CCI em eficiência procedimental, flexibilidade e gestão do caso orientada pelas partes, incorporando às próprias Regras práticas que anteriormente constavam apenas de documentos orientativos e de manifestações dos usuários.
Apresentamos a seguir as principais alterações introduzidas pelas Regras de 2026 em seis áreas-chave: (1) o fim da obrigatoriedade do Termo de Arbitragem (Terms of Reference ou Ata de Missão); (2) deveres de revelação dos árbitros e obrigações de confidencialidade; (3) as Regras de Procedimento Expedito (Expedited Procedure Provisions); (4) a Arbitragem de Emergência; (5) a nova Arbitragem Super Expedita (Highly Expedited Arbitration Provisions); e (6) o julgamento antecipado (early determination).
1. Fim da Obrigatoriedade do Termo de Arbitragem
Nas edições anteriores das Regras, competia ao tribunal arbitral elaborar o Termo de Arbitragem (Terms of Reference), documento que historicamente servia para confirmar o consentimento das partes em arbitrar, registrar acordos procedimentais e delimitar o objeto da disputa. Com as Regras de 2026, o Termo de Arbitragem deixa de ser etapa obrigatória, embora os tribunais arbitrais mantenham a discricionariedade de elaborá-lo quando entenderem tratar-se de ferramenta útil para a gestão do caso.
Essa abordagem consolida a experiência das Regras de Procedimento Expedito introduzidas em 2017, nas quais o Termo de Arbitragem já não era obrigatório. Em seu lugar, a Conferência de Gestão do Caso (Case Management Conference ou “CMC”), obrigatória no prazo de 30 dias após a transmissão dos autos ao tribunal arbitral, torna-se o marco procedimental central. Após a CMC, nenhuma parte poderá introduzir novos pleitos sem autorização do tribunal, restrição que as partes devem considerar cuidadosamente ao formular suas manifestações iniciais.
Cabe destacar que o prazo padrão de seis meses a partir do Termo de Arbitragem para a prolação da sentença final também foi alterado. Nos termos do Artigo 34 das Regras de 2026, o Presidente da Corte da CCI passa a fixar – e, se necessário, prorrogar – o prazo com base no calendário procedimental ou em requerimento fundamentado do tribunal arbitral, conferindo maior previsibilidade e adequação à diversidade dos procedimentos administrados pela CCI.
2. Árbitros: Maior Clareza nos Deveres de Revelação e Obrigações Expressas de Confidencialidade
As Regras de 2026 mantêm o padrão de revelação (disclosure) já consagrado: árbitros em potencial devem revelar quaisquer fatos ou circunstâncias que possam suscitar dúvidas quanto à sua independência ou imparcialidade. O Artigo 12 das Regras passa a estabelecer expressamente que: (i) qualquer dúvida sobre a necessidade de revelar deve ser resolvida em favor da revelação; e (ii) a revelação, por si só, não configura falta de independência ou imparcialidade. Essas codificações incentivam a revelação plena e tempestiva, ao mesmo tempo em que asseguram aos árbitros que a transparência não será equiparada a uma confissão de conflito.
Uma inovação notável é que as partes passam a ter o dever de auxiliar proativamente os árbitros no cumprimento de suas obrigações de revelação. No momento da apresentação do Requerimento de Arbitragem, da Resposta, do Requerimento de Intervenção de Terceiros ou de manifestações correlatas, cada parte deve submeter à Secretaria da CCI uma lista de pessoas e entidades que, em seu entendimento, os árbitros deveriam considerar, acompanhada das respectivas razões. Esse mecanismo estruturado permite que possíveis conflitos venham à tona desde o início, reduzindo o risco de impugnações tardias. A obrigação de revelação, contudo, permanece sendo do árbitro.
Além disso, as Regras de 2026 introduzem obrigação expressa de confidencialidade para os árbitros. Nos termos do Artigo 12(8), os árbitros devem manter sigilo sobre todas as questões relativas à arbitragem, salvo quando a informação seja de domínio público, haja consentimento das partes, a lei aplicável exija a divulgação ou esta seja necessária para proteger um direito. Cumpre notar que as Regras não impõem obrigação de confidencialidade às próprias partes, inclusive em disputas envolvendo Estados ou matérias de interesse público, nas quais a confidencialidade ampla pode ser inadequada. As partes permanecem livres para pactuar cláusulas de confidencialidade ajustadas às suas necessidades.
3. Regras de Procedimento Expedito: Alcance Ampliado
Desde 2017, a CCI oferece “Regras de Procedimento Expedito” (“EPP”) para disputas de menor valor: árbitro único, prazos mais curtos, menos rodadas de manifestações e decisão final em até seis meses. A experiência tem sido positiva, com mais de 1.000 casos administrados e quase 600 decisões proferidas.
A principal alteração é o aumento do limite monetário para aplicação automática: de US$ 3 milhões para US$ 4 milhões (para convenções de arbitragem celebradas a partir de 1º de junho de 2026), ou R$ 12,8 milhões para arbitragens com sede no Brasil.
A autonomia das partes permanece plenamente preservada: as partes podem requerer que seu caso tramite sob as regras do EPP independentemente do valor em disputa ou, inversamente, podem requerer que um caso abrangido pelo limite automático não seja conduzido sob o EPP. Na prática, diversas partes têm voluntariamente optado pelo EPP mesmo em disputas de centenas de milhões de dólares, quando a natureza do caso permite um procedimento simplificado.
4. Arbitragem de Emergência: Escopo Ampliado e Ordens Preliminares
As Regras de 2026 introduzem esclarecimentos relevantes à Arbitragem de Emergência, mecanismo que permite às partes obter medidas urgentes de caráter cautelar ou satisfativo antes da constituição do tribunal arbitral. As alterações ampliam o escopo dos procedimentos de emergência, especificando que estes podem ser instaurados contra: (i) signatários da convenção de arbitragem; (ii) seus sucessores; ou (iii) qualquer parte em relação à qual o Presidente da Corte da CCI esteja convencido, com base no requerimento, de que possa existir convenção de arbitragem vinculante. A adição dessa terceira categoria assegura que o acesso a medidas urgentes não seja indevidamente restringido.
Pela primeira vez, as Regras de 2026 reconhecem expressamente as ordens preliminares (preliminary orders). Em qualquer estágio do procedimento de emergência, uma parte pode requerer que o árbitro de emergência determine à outra parte que não frustre a finalidade do requerimento. Tais pedidos podem ser formulados e decididos sem prévia comunicação às demais partes quando as circunstâncias assim exigirem – por exemplo, para prevenir a dilapidação patrimonial ou a destruição de provas. Seguem-se garantias procedimentais: o árbitro de emergência deve imediatamente assegurar a todas as demais partes oportunidade razoável de se manifestarem, e detém o poder de modificar ou revogar a ordem preliminar.
5. Arbitragem Super Expedita (Highly Expedited Arbitration Provisions — HEAP): Nova Via Célere
Dentre as inovações mais notáveis das Regras de 2026 está a Arbitragem Super Expedita (“HEAP”), concebida para prolatar uma sentença final no prazo de três meses a partir da CMC (metade do prazo do EPP). Sua adequação não depende do valor em disputa, mas sim da complexidade das questões e do interesse das partes em uma solução célere. A HEAP tende a ser mais apropriada para disputas comerciais de menor complexidade, pleitos com matéria fática simples, ou aspectos específicos de uma disputa que demandem resolução rápida, tais como ajustes de preço de aquisição ou disputas relacionadas a tecnologia.
Diferentemente do EPP, a HEAP se aplica exclusivamente por adesão voluntária (opt-in) – não há aplicação automática nem limite monetário. As partes podem convencionar a HEAP na fase de redação contratual (inserindo cláusula específica na convenção de arbitragem) ou após o surgimento da disputa, caso concordem que a resolução célere atende ao seu interesse mútuo. Para alcançar essa celeridade, a HEAP exige que as partes concentrem seus argumentos e provas desde o início. Suas principais características incluem: (i) árbitro único – as partes dispõem de 20 dias (ao invés de 30) para acordar sobre a nomeação, sob pena de designação direta pela Corte da CCI; (ii) as Alegações Iniciais devem ser apresentada com o Requerimento de Arbitragem, e a Resposta às Alegações Iniciais com a Resposta, devendo as partes submeter toda a prova nesse estágio; (iii) vedação de intervenção de terceiros e consolidação; (iv) ampla discricionariedade do árbitro único para limitar petições adicionais, afastar a produção documental ou decidir sem audiência; e (v) prazos não prorrogáveis pela Secretaria da CCI, salvo acordo das partes. A HEAP adota a mesma tabela de custos do EPP, oferecendo honorários arbitrais reduzidos.
Uma das características mais inovadoras é a possibilidade de as partes convencionarem o recebimento de uma sentença sem fundamentação. Embora isso possa gerar significativas economias de tempo e custos, as partes devem considerar cuidadosamente as implicações para fins de execução: em diversas jurisdições, a ausência de fundamentação pode constituir motivo para anulação ou recusa de execução da sentença, ainda que haja acordo das partes. Por exemplo, no Brasil, há exigência legal de que a sentença arbitral seja fundamentada para ser considerada válida e judicialmente executável (art. 26, II, da Lei de Arbitragem brasileira). Durante o escrutínio da minuta de sentença, a Corte da CCI considerará, na medida do possível, a validade e exequibilidade da sentença e os requisitos de ordem pública da sede da arbitragem.
6. Julgamento Antecipado (Early Determination): Afastamento de Pretensões Manifestamente Improcedentes
O Artigo 30 das Regras de 2026 codifica um mecanismo de julgamento antecipado (early determination), ferramenta procedimental que integrava a prática arbitral da CCI desde outubro de 2017 por meio de orientações constantes da Nota às Partes e aos Tribunais Arbitrais, mas que agora está expressamente prevista nas próprias Regras. Qualquer parte pode requerer ao tribunal arbitral o julgamento antecipado de uma ou mais pretensões ou defesas com fundamento em que: (i) tais pretensões ou defesas são manifestamente desprovidas de mérito; ou (ii) tais pretensões ou defesas estão manifestamente fora da jurisdição do tribunal arbitral.
O tribunal mantém plena discricionariedade para decidir se admite o requerimento e, em caso positivo, adotar as medidas procedimentais que considerar adequadas, após consulta às partes. A parte requerida deve ter oportunidade razoável de se manifestar. Na prática, os tribunais arbitrais têm admitido o julgamento antecipado com maior frequência quando apenas questões de direito estão em jogo e nenhuma (ou muito limitada) produção probatória é necessária. Em contrapartida, requerimentos têm sido indeferidos quando seria necessária análise jurídica ou fática substancial.
O elemento temporal é crítico: para que o julgamento antecipado cumpra sua finalidade de economia de tempo e custos, os requerimentos devem ser formulados o mais brevemente possível após a apresentação das pretensões ou defesas pertinentes. Um requerimento formulado após a fase de manifestações escritas ou de produção documental pode frustrar o propósito do mecanismo.
Como podemos ajudar?
Nossa equipe de arbitragem possui ampla experiência em procedimentos perante a CCI em diversos setores, valores e graus de complexidade. Estamos à disposição para auxiliar na revisão de cláusulas compromissórias à luz das Regras de 2026, na orientação sobre a adesão ao EPP ou à HEAP, na elaboração de listas de revelação nos termos do novo Artigo 12(5) e na definição da melhor estratégia procedimental para disputas sob quaisquer dos procedimentos disponíveis na CCI. Entre em contato conosco para discutir como essas alterações podem impactar os seus contratos e as suas disputas.