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CNPE publica resolução que regulamenta o programa gás para empregar

A Resolução CNPE nº 15, de 30 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 25 de agosto de 2026, altera a política de comercialização do gás natural da União estabelecida pela Resolução CNPE nº 15, de 29 de outubro de 2018, e define a política de oferta de gás natural para incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural. Trata-se de norma estruturante da política nacional de gás natural e de um marco para a implementação do Programa Gás para Empregar.

Alterações na Política de Comercialização

O Capítulo I altera as regras aplicáveis à comercialização do petróleo, do gás natural e dos hidrocarbonetos da União, ampliando os instrumentos disponíveis à PPSA e ao agente comercializador.

Entre os principais pontos, destacam-se:

  • Suprimento de déficits contratuais: a PPSA poderá, excepcionalmente, adquirir, em nome da União, volumes de gás natural e seus derivados para suprir eventual déficit de volumes contratados, inclusive mediante troca de derivados por volumes de gás natural, para viabilizar a comercialização em base firme ou operações de balanceamento.

  • Compartilhamento da valorização: a União poderá compartilhar com o agente comercializador, nos termos do contrato, a valorização do petróleo e do gás natural decorrente dos atos de comércio, sem prejuízo da regulação da ANP.

  • Precificação de derivados: o valor de comercialização dos derivados de gás natural deverá considerar os valores praticados no mercado ou, quando houver, os preços indicados por agências de informação de preços.

  • Entrega direta: o gás natural e seus derivados poderão ser transferidos diretamente pelo agente comercializador ao destinatário final, mediante acordo entre a PPSA e o agente comercializador.

  • Acesso à infraestrutura: a PPSA poderá contratar o acesso às infraestruturas de escoamento, processamento e transporte necessárias à comercialização, inclusive cedendo ao agente comercializador instrumentos contratuais de acesso já celebrados.

  • Preço de mercado: a comercialização do gás natural processado pela União será realizada com base em preço de mercado ou os preços indicados por agências de informação de preços, de forma subsidiária quando não houver preço de referência publicado pela ANP.

Política de Oferta de Gás Natural

A Resolução estabelece também a política de oferta de gás natural processado e de gás natural processado da União para incrementar, em bases econômicas, sua utilização, com foco na ampliação da oferta a preços competitivos e no atendimento da indústria de base.

  • Interesse da Política Energética Nacional: a ampliação da oferta de gás natural processado a preços competitivos é reconhecida como política de interesse nacional para incrementar, em bases econômicas, a utilização do insumo.

  • Prioridade à indústria de base: o gás natural processado da União terá utilização prioritária pelo consumidor livre do setor industrial, como matéria-prima ou uso energético em processos produtivos eficientes e compatíveis com os mercados interno e externo, com prioridade para os setores da indústria de base.

  • Oferta entre 2026 e 2030: os volumes serão ofertados por leilão, em contratos firmes, interruptíveis ou flexíveis, destinados ao consumidor livre do setor industrial e prioritariamente aos setores da indústria de base.

  • Destinação de excedentes: o gás processado da União que não for contratado após o leilão poderá ser ofertado pela PPSA ou pelo agente comercializador, a preços de mercado, aos demais consumidores livres, comercializadores, transportadores e concessionárias estaduais de serviços locais de gás canalizado, preferencialmente no ponto virtual de negociação.

  • Participação de outros supridores: a PPSA poderá admitir que outros supridores de gás natural processado, de origem nacional ou importada e autorizados pela ANP, ofertem volumes próprios nos leilões.

  • Operacionalização transparente: as condições de participação, a forma de oferta e a operacionalização dessa participação serão definidas em edital pela PPSA, com remuneração pela organização do certame apurada em bases transparentes e previamente divulgada.

  • Leilões Spot: A PPSA poderá destinar parcela do volume de gás natural processado à comercialização no mercado spot, preferencialmente no ponto virtual de negociação, para incentivar a formação de uma referência de preço de oferta no mercado brasileiro.

Oferta a partir de 2030

A partir de 2030, admitida a coexistência das modalidades de oferta no próprio ano de 2030, o gás natural processado da União será ofertado, total ou parcialmente, diretamente pela PPSA, por meio de leilão, para fornecimento aos setores da indústria de base.

Considerações finais e perspectivas

A Resolução fortalece a PPSA como potencial hub de comercialização de gás no Brasil, permitindo centralizar a oferta e a formação de preços do gás natural da União. O foco na indústria de base é estratégico para a competitividade industrial e a a utilização de referências internacionais de preços e do ponto virtual de negociação sinaliza a modernização. Entre os principais desafios estão a operacionalização dos mecanismos de leilão e a coordenação entre PPSA, ANP e MME. A transição do regime de 2026–2030 para o regime posterior a 2030, condicionada a novos empreendimentos ou à expansão dos existentes, representa mudança relevante ao vincular a oferta de gás ao investimento industrial.

A Resolução é um marco para a política nacional de gás natural e operacionaliza o Programa Gás para Empregar. O monitoramento estratégico será crucial, especialmente diante da possibilidade de atos normativos complementares do MME. Ao estruturar mecanismos de oferta e comercialização com maior concorrência e transparência, a norma posiciona o mercado brasileiro de gás para uma nova etapa de desenvolvimento industrial.

Autores

Alexandre Calmon, Henrique Rojas, Marcelo Frazão, Larianne Sampaio e Ana Clara Jaccoud.

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