LC 235/2026 traz novas medidas tributárias para combustíveis, biocombustíveis, agronegócio e fertilizantes
Foi publicada, em 28 de agosto, a Lei Complementar nº 235/2026, originária do PLP 114/2026, que institui um conjunto de medidas fiscais e tributárias relacionadas aos impactos do choque no mercado internacional de energia. Embora um dos principais efeitos da nova legislação seja criar condições para que o Governo Federal possa promover novas reduções da tributação federal sobre determinados combustíveis ao longo de 2026, a LC 235/2026 possui alcance mais amplo, abrangendo biocombustíveis, agronegócio e fertilizantes.
Mecanismo fiscal. Em caráter extraordinário para o exercício de 2026, a LC 235/2026 permite que renúncias de receita decorrentes de atos do Poder Executivo destinados a mitigar os efeitos do choque no mercado internacional de energia sejam compensadas por aumentos extraordinários de receitas da União decorrentes, direta ou indiretamente, do mesmo evento. Nessa hipótese, será considerado atendido o requisito de compensação previsto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O mecanismo poderá ser utilizado para reduções de alíquotas de tributos federais aplicáveis à importação, produção e comercialização de óleo diesel rodoviário, biodiesel, gasolina e suas correntes, etanol e querosene de aviação. Entre as receitas extraordinárias que poderão fundamentar a compensação estão aumentos na arrecadação de royalties e participação especial de petróleo e gás natural, receitas provenientes da comercialização da parcela de petróleo e gás pertencente à União, receitas tributárias oriundas do setor de óleo e gás e dividendos recebidos pela União de empresas do setor.
Combustíveis abrangidos. A legislação contempla medidas relacionadas a diesel, biodiesel, gasolina, etanol e querosene de aviação. É importante destacar, contudo, que a LC 235/2026 não reduz, por si só, as alíquotas atualmente aplicáveis a esses combustíveis. Eventuais desonerações dependerão da edição de atos específicos pelo Poder Executivo.
Proteção aos biocombustíveis. A possibilidade de redução da tributação dos combustíveis fósseis vem acompanhada de mecanismos destinados a preservar a competitividade dos biocombustíveis. Entre os principais:
Regra geral de diferencial competitivo: qualquer medida de redução tributária incidente sobre combustíveis fósseis, inclusive por meio de subvenção, deverá manter a diferenciação competitiva favorável ao respectivo biocombustível, em termos percentuais e absolutos por unidade de medida, tendo como referência a situação anterior ao conflito internacional.
Regra específica para gasolina e etanol: uma redução de 30% ou mais da tributação federal da gasolina deverá resultar na redução a zero das correspondentes alíquotas incidentes sobre o etanol, sem prejuízo da manutenção do diferencial competitivo.
Subvenção ao etanol hidratado: a lei prevê uma subvenção extraordinária limitada a R$ 1,2 bilhão aos produtores e cooperativas de produtores de etanol hidratado, referente ao período entre 25 de maio e 11 de agosto de 2026. Os critérios de habilitação, apuração, verificação e pagamento ainda serão objeto de regulamentação.
Subvenção a biocombustíveis em geral: a legislação prevê a concessão de subvenção aos produtores e cooperativas de produtores de biocombustíveis sempre que a redução da tributação do combustível fóssil correspondente comprometer o diferencial absoluto estabelecido pela lei.
Pagamento de subvenções e ressarcimentos. A lei estabelece uma proteção financeira para agentes econômicos participantes de políticas de subvenção ou ressarcimento no setor de combustíveis. Uma vez apresentada a comprovação exigida, os valores devidos deverão ser pagos em até 30 dias. O descumprimento desse prazo acarretará incidência de juros equivalentes à taxa Selic e assegurará ao agente econômico o reconhecimento do correspondente crédito perante a União, cuja utilização econômica poderá ocorrer, conforme regulamentação, inclusive mediante compensação, abatimento ou liquidação de obrigações.
Compensação de créditos de PIS/COFINS. A LC 235/2026 permite que pessoas jurídicas produtoras de etanol utilizem determinados saldos credores de PIS/Pasep e COFINS apurados até 28 de agosto de 2026 para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. A utilização dos créditos dependerá de habilitação prévia perante a Receita Federal e estará sujeita a um limite global de R$ 750 milhões em 2026. Se os créditos apresentados pelos produtores habilitados ultrapassarem esse limite, o valor disponível será distribuído proporcionalmente de acordo com a participação de cada contribuinte na produção de etanol hidratado em 2025, conforme informações fornecidas pela ANP. A legislação também disciplina a transição desses créditos para 2027, permitindo, em determinadas hipóteses, sua compensação inclusive com débitos da CBS.
Contexto da reforma tributária. A LC 235/2026 também promove alterações diretamente na Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS. Entre as principais modificações:
Redução do percentual mínimo de exportações: o percentual mínimo de receita bruta proveniente de exportações exigido como uma das condições aplicáveis ao regime de suspensão de IBS e CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura foi reduzido de 50% para 30%, considerando os três anos-calendário anteriores. A medida amplia potencialmente o universo de empresas do agronegócio que poderão se beneficiar do regime.
Neutralização de desonerações temporárias: para determinados combustíveis cujas alíquotas tenham sido reduzidas entre março e junho de 2026, deverão ser consideradas, para fins da apuração da carga tributária direta prevista na LC 214/2025, as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026 nos meses em que houver redução. A medida evita que desonerações excepcionais e transitórias produzam uma redução artificial da referência utilizada no novo regime de tributação dos combustíveis.
Incentivos à produção de fertilizantes. A LC 235/2026 cria um novo arcabouço de incentivos para projetos destinados à produção nacional de fertilizantes e suas matérias-primas, além de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes. Entre 2027 e 2031, poderão ser concedidos créditos fiscais sujeitos, inicialmente, ao limite global de R$ 1 bilhão por ano, valor que poderá ser ampliado pelo Poder Executivo em até mais R$ 1 bilhão por exercício. O crédito poderá corresponder a até 20% dos dispêndios elegíveis, conforme regulamentação. A concessão não será automática: os projetos deverão ser previamente habilitados e submetidos a procedimento concorrencial, com critérios que incluem sustentabilidade socioambiental e adoção de tecnologias de redução de emissões. Os créditos poderão ser utilizados na compensação de tributos federais ou ser objeto de ressarcimento em dinheiro. Além disso, entre 2027 e 2031, ficará afastada a incidência do AFRMM sobre mercadorias destinadas a projetos aprovados, observado o limite de renúncia de R$ 200 milhões por ano e R$ 1 bilhão durante todo o período.
Impactos para as empresas. Para empresas dos setores de energia, óleo e gás, combustíveis, biocombustíveis, aviação, transporte e logística, será importante acompanhar os próximos atos do Poder Executivo, uma vez que eventuais reduções de alíquotas poderão afetar não apenas a carga tributária, mas também formação de preços, margens, contratos de fornecimento, mecanismos de repasse e cláusulas de reequilíbrio econômico-financeiro. Para produtores de etanol e cooperativas, a atenção deve ser ainda mais imediata: além da regulamentação da subvenção extraordinária, é recomendável avaliar os saldos credores de PIS/COFINS potencialmente abrangidos pela nova sistemática e acompanhar os procedimentos de habilitação perante a Receita Federal. Empresas do agronegócio exportador devem reavaliar sua elegibilidade ao regime de suspensão de IBS e CBS diante da redução do percentual mínimo histórico de exportações de 50% para 30%. Já os agentes envolvidos em projetos de fertilizantes, bioinsumos e infraestrutura associada deverão acompanhar a regulamentação dos créditos fiscais, dos procedimentos de habilitação e do benefício relativo ao AFRMM.
A LC 235/2026 entrou em vigor em 28 de agosto de 2026, mas parcela relevante de seus efeitos econômicos dependerá dos atos regulamentares que serão editados nas próximas semanas e meses.
Conecte-se conosco para mais informações sobre a regulamentação da nova legislação e seus impactos para os diferentes agentes dos setores de energia, biocombustíveis, agronegócio e infraestrutura.
